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Estatuto

SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA, SALÕES DE CABELEIREIROS E PROFISSINAIS AUTONOMOS DA AREA DE BELEZA DO TRIANGULO MINEIRO E AUTO PARANAIBA  - SITA

 

CAPITULO I

DOS FINS DO SINDICATO

Art. 1º O Sindicato dos Institutos de Beleza, Salões Cabeleireiros e Profissionais Autônomos da Área de Beleza do Triângulo Mineiro e Auto Paranaíba – SITA, CNPJ Nº 20.751.053/0001-51, antes denominado de Sindicato dos Institutos de Beleza, Cabeleireiros, Barbeiros e Similares de Uberaba e Região - SIBUR,  com sede própria à Rua Tenente Antônio Costa Assunção nº 45, em Uberaba MG, com foro na cidade de Uberaba Minas Gerais, é constituído por tempo indeterminado, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação  legal das categorias econômicas dos Institutos de Beleza, Salões de Cabeleireiros, Barbearias, Clinicas de Estéticas, Cabeleireiros Autônomos, Barbeiros Autônomos, Manicuras Autônomas e Esteticistas  Autônomas, que atuem na base territorial de Uberaba, Veríssimo, Água Comprida, Conceição das Alagoas, Campo Florido, Planura, Frutal, Santa Juliana, Perdizes, Sacramento, Itapagipe, Comendador Gomes, Pirajuba, Campina Verde, Iturama, Ibia, Tapira , Conquista, São Francisco de Sales, Nova Ponte, Irai de Minas, Pedrinópolis, Araxá, Fronteira, Cachoeira Dourada, Capinópolis, Gurinhatã, Ipiaçu, Ituiutaba, Santa Vitória, Araguari, Cascalho Rico, Centralina, Indianópolis,  Monte Alegre de Minas, Prata, Tupaciguara, Uberlândia, Abadia dos Dourados,  Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Monte Carmelo, Patrocínio, Romaria, Serra do Salitre, Arapuá, Carmo do Paranaiba, Guimarânia, Lagoa Formosa, Matutina, Patos de Minas, Rio Paranaiba, Santa Rosa da Serra, São Gotardo, Tiros, Delta, Campos Altos, Pratinha, Carneirinho, Araporã, Limeira do Oeste, União de Minas. Conforme estabeleça a legislação em vigor sobre a matéria.

Art.2º - São prerrogativas do Sindicato:

  1. Representar perante as autoridades administrativas e judiciarias os interesses gerais da categoria econômica e individuais de seus associados.
  2. Celebrar contratos coletivos de trabalho.
  3. Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria.
  4. Colaborar com o estado, como órgão técnico consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com  as  categorias  por ele representadas.
  5. Impor contribuições a todos aqueles que participarem das categorias representadas, nos termos da legislação vigente. 

Art. 3º- São deveres do Sindicato:

  1. Colaborar com poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
  2. Manter serviço de assistência judiciaria para os associados:
  3. Promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

Art. 4º - São condições para o funcionamento do sindicato:

  1. Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com o de emprego remunerados, pelo sindicato ou entidade grau superior.
  2. Gratuidade de exercício dos cargos eletivos.
  3. Não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede a entidade de índole politico-partidario e religiosa.
  4. A observância dos preceitos constitucionais e  democráticos.

 

CAPITULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 5º - São direitos dos Associados:

  1. A toda firma ou empresa que participe de atividade econômica dos Institutos de Beleza, Salões de Cabeleireiros, Barbearias, Clinicas de Estéticas, Cabeleireiros Autônomos, Barbeiros Autônomos, Manicure Autônomas, Esteticistas Autônomas das Regiões  do Triângulo Mineiro e Auto Paranaíba,  que atue na base territorial do Sindicato, satisfazendo as exigências da legislação sindical e do  regimento interno do sindicato, assiste o direito de ser admitido  como filiado, salvo falta de idoneidade.
  2. Tomar parte votar e ser votado nas Assembléias do sindicato.
  3. Gozar de todos os serviços criados pelo sindicato ou que venha ser criado.
  4. Participar dos congressos, conferencias, Seminários, encontros e cursos promovidos pelo sindicato.
  5. Concorrer aos cargos eletivos do sindicato, observados os preceitos contidos neste estatuto.
  6. Usar a sede do sindicato de acordo com as deliberações da diretoria.

Art. 6º - Perderá seus direitos o associado que por qualquer motivo deixar o exercício da categoria econômica;

Único – Os associados mencionados na exceção não poderão exercer cargos administração ou de representação sindical

Art. 7º - São deveres do associado:

  1. Pagar as contribuições sindicais e  outras permitidas em lei, fixada pela assembléia geral.
  2. Pagar as contribuições de associado fixada pela diretoria a qual não poderá ultrapassar o valor de 10% do salário mínimo.

Art. 8º - Os associados estão sujeitos as penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

1º - Serão suspensos os direitos dos associados:

  1. Que desacatarem a Assembléia geral ou a diretoria.

b)  Que atrasarem  em mais de 30 (trinta) dias o pagamento da contribuição como associado.
2º - Serão eliminados do quadro social os associados:

  1. Que por má conduta , espirito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do sindicato, se constituir em elementos nocivos a entidade.
  2. Que atrasarem por 3 (três) meses o pagamento da contribuição estabelecida no Art. 7º, item a. Nesse caso o desligamento será automático e ocorrerá 7 (sete) dias após a notificação para pagamentos dos atrasados.

3º As penalidades serão impostas pela diretoria.
4º - A aplicação das penalidades, exceto no caso de falta de pagamentos, de nulidade deverão proceder da audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação. 
5º - Da penalidade imposta caberá recursos á Assembléia Geral.
6º - A simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de quaisquer penalidade, as quais só terão cabimentos nos casos previstos na lei e nesse Estatuto.

Art. 9º  - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no sindicato, desde que se reabilitem,  a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos quando se tratar de pagamentos. Nesse caso deve ser lhe atribuído novo número de registro e a carência mínima de 30 dias para o restabelecimento de seus direitos estatutários.

 

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 10º - O sindicato será administrado por uma diretoria composta de 3 (três) diretores executivos e 3 (três) suplentes, eleitos em composição de chapa, para os seguintes cargos: Presidente, 1º Secretario, 1º Tesoureiro, Vice - Presidente, 2º Secretario, 2º Tesoureiro. E si regera pelas seguintes normas:

1º - A diretoria executiva compete:

  1. Dirigir o sindicato de acordo com seu estatuto, administrar o patrimônio social,  promover o bem geral dos associados e das categorias representadas, não se responsabilizando pelas obrigações sociais da entidade bem como os membros da entidade.
  2. Elaborar o regimento de serviços necessários subordinados ao estatuto.
  3. Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o estatuto, regimento e resoluções próprias e das assembleias gerais.
  4. Aplicar as penalidades previstas no estatuto.
  5. Reunir-se em sessões, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente ou maioria convocar.  
  6. Elaborar, aprovar e fazer cumprir o regimento interno.
  7. Instituir e destituir a Seção regional ou municipal e seus membros.

2º - Os cargos da diretoria serão ocupados na ordem de menção da chapa eleita.

3º - Ao presidente compete:

  1. Representar o sindicato perante a administração pública e em juízo , podendo nesta ultima hipótese delegar poderes.

b)  Convocar sessões da diretoria e a Assembléia Geral presidindo-as.
c)  Assinar as atas das sessões, orçamento anual e todos os papeis que dependem da sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e tesouraria.
d)  Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques de contas a pagar, de acordo com o tesoureiro.
e)  Nomear os funcionários e fixar os seus vencimentos consoantes as necessidades dos serviços.
F)  Organizar um relatório das  ocorrências do ano anterior apresentá-lo a assembléia geral ordinária que terá lugar no primeiro semestre para a devida aprovação.

4º  Ao vice presidente compete, a substituição do presidente em sua ausência e nos seus impedimentos.

5º - Ao Primeiro Secretário compete:
a) Preparar as correspondências do expediente do sindicato.
b) Ter sobre sua guarda e responsabilidade o arquivo de documentos da secretaria.
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretária.
d) Redigir e ler as atas da sessões da diretoria e das Assembleias Gerais, assiná-las em conjunto com o presidente.

6º - Ao segundo secretário compete:
Substituir o primeiro secretario em sua falta e em seus impedimentos.

7º - Ao primeiro tesoureiro compete:
a) Ter sobre sua guarda e responsabilidade, os valores e patrimônio do sindicato. 
b) Assinar com o presidente os cheques e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados.
c) Dirigir os trabalhos e manter sobre sua guarda e responsabilidade os documentos da tesouraria. 
d) Recolher o dinheiro do sindicato no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal.

  1. É vedado ao tesoureiro manter em seu poder importância  maior que 02 salários mínimos do caixa da instituição.
  2. Cuidar para que todos os valores do sindicato sejam depositados em conta bancária.
  3. Cuidar para que todos os pagamentos e recebimentos efetuados pelo Sindicato sejam contabilizados.
  4. Preparar os relatórios financeiros e assiná-los  em conjunto com o presidente.

8º - Ao segundo tesoureiro compete:

  1. Substituir o primeiro tesoureiro em sua falta e em seus impedimentos.

9º - O sindicato será representado ativa, passiva , judicial e extra judicialmente pelo seu presidente.

10º - As substituições previstas neste artigo se farão sempre para cargos vagos,  de conformidade com o artigo.19º e seus parágrafos.

11º - As Reuniões da diretoria só se realizarão com a maioria dos diretores executivos presentes.

12º - Os suplentes  terão direito a voto e apreciadas suas proposições nas reuniões da diretoria.       

 

CAPITULO IV

DAS SEÇÕES E DA DIRETORIA SOCIAL

Art. 11 - Dentro das respectivas bases territoriais o sindicato quando julgar oportuno, instituíra  Seção Regional ou Municipal para melhor projeção e representação dos seus associados e das categorias representadas.

1º - Cada  seção será administrada por 3 (três) diretores, presidente, secretario e tesoureiro; 3 (três) suplentes,  vice- presidente, 1º e 2º suplentes, eleitos pelos filiados que residem no município ou região que compõe a seção sindical, eleitos juntamente com a diretoria executiva e Conselho fiscal, para um mandato de 03 anos.

2º A primeira diretoria  constituída no ato de instalação da seção, será nomeada pelo presidente do sindicato, para o período que restar do seu mandato, juntamente com o ato de instalação. As subsequentes serão eleitas.

3º No caso de renúncia coletiva ou parcial dos diretores de seção, tendo esgotado o numero de suplentes para reposição dos cargos vagos, compete ao presidente do Sindicato a nomeação dos substitutos para o término do mandato.

4º  A Diretoria de Seção compete:

  1. Auxiliar a diretoria executiva na elaboração e execução do  plano de ação e na administração do sindicato.
  2. Quando convocada fica obrigada a participar das reuniões da diretoria executiva.
  3. Propor a diretoria executiva do sindicato, o plano de ação da seção para a qual foi eleita.
  4. Apresentar a diretoria executiva do sindicato, mensalmente ou sempre que solicitado o relatório financeiro e de ações realizadas.
  5. Coordenar e executar as ações da Seção para a qual foi eleita, não se opondo a diretoria do sindicato.

5º Na falta, renúncia, perda do mandato ou impossibilidade de qualquer membro efetivo da diretoria de seção, assume automaticamente o suplente que estiver em primeiro na ordem de menção da chapa eleita.

6º - Ao presidente de seção compete.

  1. Representar o sindicato no município ou região abrangida pela seção  sindical não se opondo ao  presidente do sindicato.
    b)  Convocar as reuniões da diretoria da seção presidindo-as.
    c)  Assinar as atas das reuniões e todos os papeis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretária e tesouraria da seção.
    d)  Ordenar as despesas autorizadas pelo presidente do sindicato e visar os cheques de contas a pagar, em conjunto com o tesoureiro da seção. 
    e)  Nomear os funcionários da seção e fixar os seus vencimentos consoantes as necessidades dos serviços e recursos disponíveis.
    f)  Organizar através de contabilista legalmente habilitado o relatório financeiro e das  ocorrências do ano anterior apresentá-lo a diretoria executiva do sindicato que o submeterá ao parecer do conselho fiscal e a aprovação da Assembléia Geral.

7º - Ao  Secretário de seção compete:
a) Preparar as correspondências do expediente do sindicato.
b) Ter sobre sua guarda e responsabilidade o arquivo de documentos do sindicato lotados na seção.
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretária da seção.
d) Redigir e ler as atas das sessões da diretoria  e assiná-las em conjunto com o presidente.

8º - Ao tesoureiro de seção compete:
a) Ter sobre sua guarda e responsabilidade, os valores e patrimônio do sindicato lotado na seção. 
b) Assinar com o presidente da seção os cheques e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados.
c) Dirigir os trabalhos e manter sobre sua guarda e responsabilidade os documentos da tesouraria da seção.

  1. Retirar ou entregar junto a diretoria executiva os valores a serem repassados.
  2. É vedado ao tesoureiro manter em seu poder importância  maior que 01(um) salários mínimos do caixa da seção.
  3. Cuidar para que todos os valores da seção seja depositados em conta bancária em nome da seção.
  4. Cuidar para que todos os pagamentos, recebimentos efetuados pela seção sejam contabilizados.
  5. Preparar os relatórios financeiros e assiná-los  em conjunto com o presidente da seção.

9º - As receitas das seções correrão pelas seguintes rubricas:

  1. dos valores repassados pela diretoria executiva do sindicato oriundos das receitas previstas no Art.7º.
  2. das rendas próprias produzidas através de eventos e promoções.
  3. dos alugueis, bens moveis e imóveis do sindicato lotados na seção.
  4. dos juros de títulos e depósitos próprios.
  5. das doações e legados.

10º - As despesas das Seções correrão pelas seguintes rubricas:
a) As previstas na lei e instruções da diretoria executiva do sindicato.

 

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 12º - O sindicato terá um conselho fiscal composto de 3 (três ) membros efetivos e 3 (três ) suplentes eleitos juntamente com a diretoria de conformidade com o artigo 31º deste estatuto, e sua competência se limita à fiscalização da gestão financeira.

1 º - As reuniões do conselho fiscal serão convocadas pelo presidente do sindicato  ou por qualquer um de seus membros efetivos.

2º - 0 Na falta, renúncia ou impossibilidade de qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal, assume automaticamente o suplente que estiver em primeiro na ordem de menção da chapa eleita.

 

CAPITULO VI

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 13º - As assembléias gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis e a este estatuto.  E só se realizarão em primeira convocação  com a maioria em relação ao total dos associados presentes, em seguida e última convocação duas horas após a primeira, com qualquer numero dos associados presentes, salvo casos previstos neste estatuto.

1º - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato.

2º - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples dos presentes.

3º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão aquelas destinadas a eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, e se realizara de três em três anos  entre o primeiro e o ultimo dia do mês de março do ano eleitoral, sendo que a primeira eleição após esta reforma estatutária será no mês de março de 2005

Art. 14º - Realizar-se a assembléia geral extraordinária, observando-se as prescrições anteriores:

1º - Quando o presidente ou maioria da diretoria ou do conselho fiscal julgar conveniente.
2º - A requerimento dos associados em número mínimo de 20% do quadro associativo os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Art.15º A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da diretoria, pelo conselho fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se ao presidente que terá de tomar as providencias para a sua realização dentro de 5 (cinco) dias contados da entrada do requerimento na secretaria.
1º Deverá comparecer á respectiva Assembléia, sob pena de nulidade  da mesma, a maioria dos que promoveram.
2º Na falta de convocação pelo presidente, falarão expirado o prazo marcado neste, aqueles que a deliberaram, realizar com audiência da autoridade competente.

Art. 16º - As assembléias extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para as quais foram convocadas.

 

CAPITULO VII

DA PERDA DO MANDATO

Art. 17º - Os membros da diretoria executiva, da diretoria de seção e do conselho fiscal, perderão seus mandatos nos seguintes casos:

  1. Malverção ou delapidação social.
  2. Abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do Art. 22º.
  3. Grave violação deste estatuto.
  4. Aceitação ou de transferencia que o afaste do cargo.

1º - A perda, suspensão, destituição ou afastamento do mandato será declarada pela diretoria executiva do sindicato.
2º - Toda perda, suspensão ou destituição de cargos administrativo devera ser procedido de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recursos na forma deste estatuto.

Art. 18º - Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe este estatuto.
Art. 19º  - A convocação dos suplentes, quer para a diretoria executiva, o conselho fiscal, ou diretoria de seção, compete ao presidente  do sindicato ou ao seu substituto legal, e obedecerão a ordem de menção da chapa eleitora.

Art. 20º – Havendo renúncia, afastamento ou destituição de qualquer membro da diretoria executiva, assumirá automaticamente o cargo, o substituto legal previsto neste estatuto no artigo 10º

1º - Na falta do presidente e do vice-presidente a diretoria elegerá entre seus membros o presidente do sindicato para o término do mandato. Os demais cargos quando da falta do substituto legal, assumirá o suplente que no momento estiver em primeiro na ordem de menção da chapa.
2º - As renúncias serão comunicadas por escrito com firma reconhecida, ao presidente do sindicato.
3º - Em se tratando de renúncias do presidente do sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito e com firma reconhecida, ao seu substituto legal, que dentro de quarenta e oito horas reunirá a diretoria para ciência do ocorrido.

Art. 21º - Se ocorrer a renúncia  coletiva da diretoria ou do Conselho Fiscal e se não houver suplentes, o presidente ainda que resignatário, convocará a assembléia geral a fim de que está constitua uma junta governativa provisória, dando ciência á autoridade competente.

Art. 22º - A junta governativa provisória, constituída, nos termos dos artigo anterior, procederá a diligência necessária á realização de novas eleições para a investidura dos cargos da diretoria e do conselho fiscal, de conformidade com as instruções em vigor.

Art.23º - No caso de abandono do cargo, proceder-se-a na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto o membro da diretoria ou do conselho fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante 5 (cinco ) anos.

Único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três ) reuniões ordinárias ou 5 (cinco) reuniões sucessivas da diretoria executiva, diretoria de seção ou do conselho fiscal.

Art. 24º - Ocorrendo falecimento de membro da diretoria executiva, diretoria de seção ou do conselho fiscal, proceder-se-a  na conformidade do artigo19º e seus parágrafos.

 

CAPITULO VIII

DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 25º - A diretoria executiva compete:
1º - Organizar em caixa único as receitas e despesas do sindicato.
2º - Repassar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao custeio das seções.
3º - Fazer organizar por contabilista legalmente habilitado e submeter a aprovação  do Conselho Fiscal o balancete patrimonial anual, o relatório financeiro anual de receita e despesa do ano anterior. 
4º - Organizar e submeter a aprovação da assembléia geral o relatório das ocorrências do ano o balanço patrimonial das contas respectivas acompanhados de parecer do conselho fiscal e a proposta  de orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte.

 

CAPITULO IX

DO PATRIMONIO DO SINDICATO

Art. 26º - Constituem o patrimônio dos sindicatos:
1º -  As contribuições daqueles que participarem da categoria, representada, consoante  a alínea “e” do artigo 2º.
2º - As contribuições dos associados.
3º - As doações e legados.
4º - Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas.
5º - Aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos.
6º - A renda dos eventos promovidos pelo sindicato.
7º - Multas e outras rendas eventuais.

Art. 27º. – As despesas do sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e instruções em vigor.

Art.28º - A administração do patrimônio do sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete a diretoria executiva.

Art. 29º - Os títulos de renda e os bens imóveis só serão alienados mediante permissão expressa da assembléia geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos sócios quites caso não seja obtido o coro em 1º convocação, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia geral, após o transcurso de 10 (dez) dias, com qualquer numero de associados com direito a voto e a decisão somente terá validade, se aprovada pelo mínimo de 2/3 dos presentes.

Art.30º - No caso dissolução do sindicato, o que só dará por deliberação expressa da assembléia geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 dos associados quites, o seu patrimônio , pagas as dividas legitimas decorrentes de suas responsabilidades, terá o destino que a referida assembléia lhe der.

 

CAPITULO X

DAS ELEIÇÕES

 DISPOSIÇÃO PRELIMINARES

Art.31º - As eleições para diretoria executiva, diretoria de seção, do conselho fiscal e respectivos suplentes serão realizadas dentro do prazo mínimo de 15 (quinze) e no máximo 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício para um mandato de 3 (três) anos.
Único – O termino do mandato da Diretoria e Conselho Fiscal atual será em 30 de março do ano de 2005. O mesmo  mês e dia  para os que a suceder, de três em três anos .

Art. 32º - O voto obrigatório será secreto e por chapa.

Art. 33º – Ao associado eleitor que residir fora da cidade sede do Sindicato e  não sendo possível a instalação de urna na cidade onde reside será  permitido o voto através da Internet ou correio.

1 - Nos casos previstos neste artigo, a comissão eleitoral com o apoio da diretoria executiva providenciara a confecção e a entrega das cédulas de votação, ao sócio eleitor, com antecedência mínima de 10 (dês) dias da data da eleição.

2 –  O voto previsto neste artigo que por motivo de atraso por parte do eleitor, extravio, ou pane nos meios de comunicação, não for entregue, à mesa receptora, antes do termino da votarão, será considerado abstenção e não será apurado.

Art. 34º - O sigilo do voto será assegurado por:
1 – Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas.
2 – Isolamento do eleitor em cabine fechada, no ato de votar.
3 – Verificação da autenticidade de cédula única que deverá ser rubricada previamente pelos membros da mesa coletora.
4 – O emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
5  - O emprego de envelopes, ou mecanismos de segurança eletrônicos quando se tratar de voto pela Internet, que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 35º - A folha de votação será organizada até 5 (cinco) dias antes da data frisada para a realização das eleições.
Único – Para poder votar o associado deverá ter no mínimo 3 (três) meses de filiação e deverá estar quites com a sua mensalidade até 15 (quinze) dias antes da eleição. 

 

DA CONVOCAÇÃO E REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 36º - As eleições serão convocadas pelo presidente do sindicato, através de edital publicado pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação local, ou no diário oficial do estado, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias em relação a data da eleição. 
1º  - Do edital constarão:
a)  Data, horário e local da votação
b)  Prazo p/ registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria.
c)  Prazo para impugnação de candidaturas ou chapas.

  1. Data, horários e locais da segunda e terceira votação caso, não seja atingido o “quorum” na primeira e na Segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.
  2. Como a chapa devera ser composta Indicando a diretoria executiva, conselho fiscal, e os respectivos suplentes.
  3. A composição das diretorias das seções, quando houver instaladas e as    representações junto a entidades de nível superior as quais o sindicato esteja filiado e os respectivos suplentes.
  4. Nomeação do um presidente, um secretário e um suplente da comissão eleitoral.

Art. 37º - O prazo para registro de chapas será de 7 (sete) dias e impugnação de chapa ou candidato  de 12 (doze) dias, contados da data de publicação do edital a que se refere o Art. 36º.

Único – Os pedidos de impugnação de chapas ou candidatos poderão ser feitos  por qualquer filiado que esteja em dia com suas obrigações sociais,  será endereçado  a comissão eleitoral que terá 
03 (três)dias para deliberação, sua decisão devera constar em ata e de notificação ao requerente e ao impugnado.

Art. 38º - O requerimento de registro de chapas, em 2 (duas) vias, endereçadas ao presidente da comissão eleitoral, assinado será instruído com os seguintes documentos:
1 – Ficha de qualificação, a ser fornecida pelo sindicato, preenchida e assinada pelo candidato.
2 – Documento que comprove o tempo do exercício das atividades na base territorial do sindicato e constituições de titular, sócio diretor de empresa com poderes de administração a mais de 2 (dois) anos, ou comprovante de exercício da profissão na base territorial do sindicato, a mais de dois anos, quando se tratar de autônomo.

Art. 39 - Os prazos serão considerados até a data de votação.

Art. 40 - Na composição da chapa, observa-se á o disposto no art. 10º do estatuto.

Art. 41 - É vedado ao candidato participar de mais de uma chapa registrada.

Art. 42 - São também condições de elegibilidade que o candidato seja membro de uma das categorias representadas pelo sindicato, associado a 6 (seis) meses e que não se encontre em regime de concordata.

Art. 43 - Para todos os efeitos será computado o tempo anterior de participação em qualquer empresa que seja ou tenha sido associado do sindicato.

Art. 44º - o registro da chapa será feito na secretaria do sindicato, no horario indicado no edital, sendo fornecido recibo de documentação apresentada.

Art. 45º - Será recusado o registro de chapa que não contenha os candidatos efetivos e suplentes a todos os cargos eletivos, ou não esteja acompanhado das fichas de qualificação preenchida e assinadas, de todos os candidatos.
1º - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, será o requerente do registro notificado para suprir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotando o prazo sem correção da irregularidade, o registro da chapa será recusado.
2º - Não sendo possível o registro do candidato, a chapa continuará registrada, sem o seu nome, desde que o numero de candidato, efetivo e suplentes, não seja inferior a 2/3 (dois terços) de cada órgão.
3º - Da recusa de registro de chapa ou do candidato, caberá recursos, sem efeito suspensivo no prazo de 5 (cinco) dias,  para a comissão eleitoral que proferirá decisão no máximo de 5 (cinco) dias  a contar do seu recebimento.
4º - As condições de elegibilidade dos candidatos deverão ocorrer até o pleito.

Art. 46º - Encerrando o prazo para o registro de chapas, o presidente da comissão eleitoral determinará;
1 – Imediata lavratura da ata, que mencionará as chapas registradas e que será assinada pelo presidente comissão eleitoral.
2 – quando existir mais de uma chapa registrada, entre 10 (dez) dias subsequentes, o sindicato providenciará a publicação das mesmas pelo menos uma vez nos meios de divulgação previsto para o edital.

 

DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 47º - A  comissão eleitoral, constituída pelo presidente do sindicato, será composta por um presidente, um secretario e um suplente.
1 º Ate cinco dias  antes da eleição a comissão eleitoral, se julgar necessário poderá nomear mesários, tantos quantos forem necessários para o bom andamento dos trabalhos.
2º – Os trabalhos da mesa coletora e apuradora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelo candidato que encabeçar a chapa, na proporção de um para cada seção eleitoral.

Art. 48º - Não poderão ser nomeados membros da comissão eleitoral da mesa receptora e apuradora os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, os membros da diretoria da entidade.

Art. 49º - Os mesários substituirão o presidente da comissão eleitoral de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
1º - Salvo motivo de força maior, o presidente da comissão eleitoral e o secretario deverão estar presentes no ato de abertura e de encerramento da votação.
2º - Não comparecendo o presidente da comissão eleitoral até 10 (dês) minutos antes da hora determinada para o inicio da votação, assumirá a presidência o secretario ou o suplente.
3– Poderá o membro da assumir comissão eleitoral que assumir a  presidência nomear, “and hoc” dentre as pessoas presentes, os membros que forem necessários para completar a mesa, observados os impedimentos do artigo anterior.

 

DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO

Art.50º - A eleição só será válida se participarem da votação mais de 50% dos associados.
1º - Não obtido esse “quorum” será realizada nova eleição, em Segunda convocação, dentro de 15 (quinze) dias a qual, terá validade se nela tomarem parte mais de 25% dos referidos associados eleitores.
2º - Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda convocação o “quorum” exigido, será realizado nova eleição em terceira e última convocação, cuja validade dependerá do voto de mais de 15% dos associados eleitores.
3º - Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação os que encontrarem em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
4º - Funcionarão na segunda e terceira convocações, a comissão eleitoral as mesas coletoras e apuradoras organizadas para a primeira.
5º - Havendo somente uma chapa registrada, poderá a assembléia em última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação, desde que do edital conste está advertência.

Art. 51º - Não sendo atingido o “quorum” para a eleição, compete ao presidente do sindicato dentro de 30 (trinta) dias, convocar novas eleições, obedecidos os prazos previstos neste regulamento.

Único – Neste caso a diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos que ocorrerá imediatamente após a apuração.

Art. 52º - No dia e local designado, antes da hora do início da votação, os membros da comissão eleitoral verificarão se estão em ordem o material, e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente para que seja compridas em eventuais deficiência.

Art. 53º - Na hora fixada no edital, o presidente da comissão eleitoral declarará iniciados os trabalhos, que terão a duração mínima de 6 (seis) horas contínuas e podendo no entanto ser encerrados, antecipadamente se já estiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votantes.

Art. 54º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação a mesa depois de indentificados, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única já previamente rubricada, pelos membros da comissão eleitoral e após assinalar a chapa de sua preferencia na cabine fechada, depositará a cédula, fechada, na urna colocada na mesa coletora.
1º - A critério da comissão eleitoral poderá ser usado voto por correspondência.

  1. – O exercício de voto por correspondência só será permitido ao eleitor estabelecido fora do município sede do sindicato a onde não tenha sido instalada seção eleitoral ou que esteja em viagem no dia da eleição.

Art. 55º - A  comissão eleitoral resolvera de  pronto, as dúvidas e controvérsias que surgirem durante  a votação, registrando-as em ata, inclusive o voto por correspondência ou em separado.

Art. 56º - Terminada a votação, os membros da mesa coletora comporão automaticamente as mesas apuradoras.
1º - Apresentando a cédula qualquer sinal de rasura ou dizer suscetível de identificação dos eleitos, ou tendo sido marcado mais de uma chapa o voto será anulado.
2º - Estendem-se a mesa apuradoras as atribuições de que trata o artigo. 49º.
3º - Qualquer protesto sobre a votação e apuração será registrada em ata.

Art.57º - Findo a apuração, o presidente da comissão eleitoral proclamará eleitos os candidatos que obtiveram maioria  de votos dos eleitores presentes.
Único – Em caso de empate entre as chapas mais votadas realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição as chapas em questão.

Art. 58º - Findo os trabalhos da mesa apuradora, a mesma fará a  ata dos trabalhos eleitorais, a qual mencionará obrigatoriamente:
1 – Dia hora e local de abertura e do encerramento dos trabalhos com os nomes dos componentes da mesa.
2 – O resultado apurado, especificando o número de votante, de votos atribuídos a cada chapa, de votos em brancos e de nulos.
3 – O registro de protesto e outras ocorrências.
Único – A ata será assinada pelos componentes da  comissão eleitoral e pelos fiscais esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 59º - Contados as cédulas da urna, o presidente verificará se o número coincide com a lista de votantes.
1º - Se o numero de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinarem a respectiva lista faz-se á  apuração.
2º - Se o total de cédula for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se a apuração descontando-se dos votos atribuídos a chapas mais votadas o número de votos equivalente ás cédulas em excesso desde que esse número seja inferior á diferença entre as duas mais votadas.
3º - Se o excesso da cédula for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
4º - Examinar, um a um, os votos em separado, decidindo o presidente da mesa, em cada caso, pela sua admissão ou rejeição.

Art. 60º - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobre cartas ou de cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.

Parágrafo Único – Haja ou não protestos, conserva-se as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

 

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 61º - a impugnação de candidatura poderá ser feita a qualquer tempo até o 5º (quinto) dia seguinte á publicação da relação das chapas registradas, ou do registro quando se tratar de chapa única, por associado em petição fundamentada dirigida ao presidente da  comissão eleitoral.

Art. 62º - Protocolada a impugnação cumpre ao presidente  da comissão eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito ) horas notificar o impugnado para em 5 (cinco) dias apresentar as contra razões.

Art. 63º - Instruindo o processo em 48 (quarenta e oito) horas o presidente do sindicato convocará a diretoria para no prazo de 5 (cinco) dias decidir a controvérsia fundamentalmente, comunicando-se aos interessados.

 

DOS RECURSOS

Art.64º - O recurso contra o resultado das eleições será dirigido ao presidente da comissão eleitoral  no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do pleito, por qualquer associado e protocolado , em duas vias, na secretaria do sindicato.

Art. 65º - apresentadas as contra-razões ou findo o prazo não sendo apresentadas, a comissão eleitoral decidirá o processo.

Art. 66º - Se o recurso versa sobre impugnação ou inelegibilidade de algum candidato, não implicará na suspensão da posse dos demais, reservando-se a vaga para ele, no caso de provimento, ou para o suplente, no caso de improvimento.

Art. 67º - a secretaria incube organizar o processo eleitoral.

Art.68º - A posse dos eleitos para um mandato de 3 (três) anos dar-se ao término do mandato expirante.

Art.69º - Anuladas as eleições, outras serão convocadas dentro de 90 (noventa) dias após a publicação da decisão anulatória.

Único – Nessa hipótese, exetuando-se os diretores que forem responsabilizados pela anulação a diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos.

Art.70º - A comissão eleitoral compete suprir as lacunas e dirimir as duvidas surgidas, na aplicação das normas eleitorais.

 

CAPITULO XI

DA FILIAÇÃO EM ENTIDADE DE GRAU SUPERIOR

Art. 71º - O sindicato poderá filiar-se a entidade de grau superior de níveis estaduais, federais e internacionais que defendam os interesses das categorias econômicas, representadas pelo sindicato.
1º - A filiação do sindicato a entidades de nível superior será aprovada pela Assembléia Geral.
2º - A representação junto a estas entidades de nível superior nas quais o Sindicato estiver filiado, quando houver, os primeiros, serão designados pela Assembléia Geral, os demais serão eleitos juntamente com a diretoria executiva, conselho fiscal, e diretoria social.

 

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72º - A aceitação do cargo de presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, primeiro tesoureiro, segundo tesoureiro, diretoria executiva do sindicato implicará na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado.

Art. 73º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei.

Art. 74º - Não havendo disposição especial contrária prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infrigente de disposição nela contido.

Art. 75º - Como forma de reconhecimento por relevantes serviços prestados á categoria representada pelo sindicato, o SITA, conceberá por deliberação da diretoria o título de honra ao mérito, a todos aqueles que sendo ou não filiados ao sindicato, tenham prestados relevantes serviços a categoria.

Art. 76º - Os membros da diretoria executiva e os diretores de seção que para o exercício de suas funções no sindicato, tenham que afastar-se de seu trabalho, poderão receber uma remuneração a titulo  de ajuda de custos desde que o sindicato disponha de recursos para o pagamento.
1º - Caso o sindicato não tenha recurso para quitar o debito da ajuda de custo  ao diretor ate o termino do  mandato do mesmo, este direito não incidira  sobre gestões futuras e o direito ao valor será nulo.
2º – a ajuda de custos será aprovada  pela assembléia geral, e não poderá ultrapassar em 30% salário recebido pelo diretor em seu trabalho profissional, e só será recebido pelo mesmo período de seu afastamento, sem qualquer vínculo empregatício.

Art. 77º - Os cargos de diretor para assuntos sindicais e diretor para assuntos técnicos serão extintos em 30 de março de 2005, no ato de transferencia de mandato da atual diretoria.

Art. 78º - Os  membros da diretoria executiva, os membros das diretorias de seção, os membros do conselho fiscal, e seu respectivos suplentes, enquanto no exercício de seus mandatos, ficam isento do pagamento da mensalidade como filiado, prevista  na letra b do Art.7º deste estatuto.

Art. 79º - O presente estatuto poderá ser reformado devendo está reforma ser feita por uma assembléia geral para este fim especialmente convocada, que só deliberará em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios, que estiverem em dia com as obrigações estatutárias, ou com um terço nas demais convocações, e só deliberará com o voto favorável de dois terços dos presentes.

Art. 80º - O sindicato adotará para si em caracter exclusivo como símbolo um escudo na forma de um triângulo,  representando  região do triângulo mineiro , com a sigla SITA dentro do mesmo, mageado por um triângulo menor acima da sigla SITA, uma tesoura profissional saindo com o cabo na ponta da letra I, com suas laminas cortando o triângulo pelo lado que inicia a sigla SITA, embaixo, ainda dentro
e na base do triângulo o nome das duas regiões que compõe a base territorial  do Sindicato  com a sigla de Minas Gerais (MG).

Art. 81º - São sócios fundadores do sindicato, os membros da primeira diretoria  e suplentes relacionados abaixo que participaram de sua fundação em 16 de setembro de 1991:
João Barbosa de Siqueira Filho, Magna dos Reis, Silva, Edgard Silva, Enrico Silva, José Donizette Rodrigues da Silva, Silvano Gomes da Silva, Sueli Aparecida Rocha Siqueira,  Walquiria Florencio Venancio, Orosina rosa Leal de Oliveira, Moacir Quintiliano de Oliveira.

Art.82º - O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

UBERLÂNDIA
Av. Sacramento, 1472
CEP: 38400-466 - Martins - Uberlândia / MG
Telefone: (34) 3231-3098
E-mail: sitaudia2014@hotmail.com
UBERABA
R. Tenente Antônio Costa Assunção, 45
CEP: 38057-727 - Serra Dourada - Uberaba / MG
Telefone: (34) 3336-5326
E-mail: sitaura@yahoo.com.br